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COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTECÇÃO CIVIL (C.M.P.C.)

(Artigo 3º da Lei nº. 65/2007 de 12 de Novembro)

A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.


Constituição
(Artigo 3º nº 2 da Lei nº 65/2007 de 12 de Novembro)

A Comissão Municipal de Protecção Civil é integrada pelos seguintes elementos:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.


Competências
(Artigo 3º nº 3 da Lei nº 65/2007 de 12 de Novembro)

São competências da comissão municipal de protecção civil:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

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